TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Nota Técnica de Estimativa de Preços Nº 454
I - OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1. A presente contratação tem por objeto aquisição de materiais elétricos necessários à manutenção dos geradores, de multimedidores e de no-breaks.
1.2. O presente documento visa substituir a Nota Técnica de Estimativa de Preços 417 (3703723), tendo em vista as solicitações dispostas pela Seção de Editais (SEEDI), no Encaminhamento para Ajuste Técnico 3792309.
II - UNIDADE DEMANDANTE: SESEN - SEÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ENGENHARIA
III - DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA VALIDADOS
3.1. Em consonância com o art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021, os autos foram instruídos com os seguintes documentos da fase preparatória da licitação: Documento de Oficialização de Demanda (3568379); PCA 2026 sob o código SAD_06; Estudos Técnicos Preliminares (3604309), com a solução eleita ratificada pela Senhora Secretária de Administração (3605857); Termo de Referência e Anexos (3785831), aprovados pela autoridade competente (3788761); os quais fundamentaram, juntamente com os demais documentos produzidos por esta unidade, a análise da presente estimativa de preço.
3.2. Valor estimado pela requisitante no Estudo Técnico Preliminar (3604309): R$230.167,98 (duzentos e trinta mil cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
IV - FONTES CONSULTADAS
4.1. A pesquisa de preços para a determinação do valor estimado da contratação foi realizada mediante a utilização dos parâmetros dos incisos I, III e IV do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
4.2. Foi realizada a consulta aos sistemas oficiais de governo e às contratações similares feitas pela Administração Pública, em conformidade com o artigo 5º, §1º, da IN SEGES/ME nº 65/2021, porém não foi possível priorizar o parâmetro do inciso II, pois não foi possível localizar contratações idênticas.
4.3. Para o inciso I, foi utilizado o relatório da ferramenta Pesquisa de Preços (compras.gov), considerando a mediana dos resultados obtidos após análise crítica.
4.4. Para o inciso III, foi realizada a pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo (3677944).
4.5. Na consulta direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, nos termos do art. 5º, inciso IV, foi enviada comunicação às empresas relacionadas abaixo:
Fornecedores consultados | Justificativa para escolha | Fornecedores que apresentaram Orçamento |
Fornecedores identificados no ETP como potenciais ofertantes, empresas registradas nos controles internos desta unidade e outras localizadas por buscas na internet | CS Eletro (3614525), KVA (3615045), Lord Energy (3615086), Engetron (3615272), ABáltica (3615292), Sotreq (3632808), Brava Soluções (3632992), Schnaider (3635827), Stemac (3646548, 3646549 e 3646552), e Energ Geradores (3649935) |
V - SÉRIE DE VALORES COLETADOS
5.1. Os valores coletados, das 11 (onze) propostas recebidas dos fornecedores, dos preços públicos e dos sites especializados, numa série de três ou mais, por item, foram dispostos no Mapa Comparativo de Preços (MCP) (3792579) e analisados de forma crítica.
5.2. Por conseguinte, em atenção ao §3º do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, foram desconsiderados (assinalados com o símbolo #) aqueles os quais, ao serem incluídos na série de valores válidos, elevaram o coeficiente de variação acima de 30%, por serem inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados. Também foi desconsiderados os valores não validados pela área demandante (SEI nº 3671323 e 3688981).
5.3. Para o item 08, 09 e 10, excepcionalmente, com base no artigo 6º, § 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021, a determinação do valor estimado incidiu somente sobre 2 valores, pois não foi possível localizar mais referências de preços.
VI - VALIDAÇÃO DA UNIDADE DEMANDANTE
6.1. Em observância ao art. 18, II da Instrução Normativa-TSE nº 11/2021, a unidade demandante da contratação manifestou-se, nos termos do Documento nº 3671323 e 3688981, quanto à identificação da similaridade do objeto e compatibilidade do produto ofertado com as especificações e exigências constantes do Termo de Referência.
VII - METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO VALOR ESTIMADO
7.1. A obtenção do valor estimado deu-se com base na mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, tendo em vista o coeficiente de variação abaixo de 30%, a fim de aliar a competitividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
7.2. Em atenção ao §3º do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, foram desconsiderados (assinalados com o símbolo #) aqueles os quais, ao serem incluídos na série de valores válidos, elevaram o coeficiente de variação acima de 30%, por serem inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, ou por terem sido reprovados pela requisitante, conforme disposto no Mapa Comparativo de Preços (MCP) (3700281).
7.3. A determinação do preço estimado para os itens 08, 09 e 10, não alcançou o mínimo de três cotações, nos termos do artigo 6º, caput, da IN SEGES/ME nº 65/2021, pois não foi possível localizar mais referências de preços.
7.3.1. Consoante §5º do art. 6º da IN SEGES/ME nº 65/2021, excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
VIII - VALOR ESTIMADO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
8.1. O preço máximo estimado da contratação é R$ 286.535,72 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme Planilha de Valor Máximo de Referência juntada ao SEI sob nº 3792582 e tabela abaixo:
GRUPO | Item | Objeto | Unidade de fornecimento | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
- | 1 | Carregador acumulador de bateria automático , para Grupo Motogeradores, bivolt, 12/24V, com display gráfico colorido, equalização automática, indicação de fusível aberto, defeito no carregador e inversão de polaridade na bateria | Unidade | 6 | R$ 1.020,65 | R$ 6.123,90 |
2 | No-break ≥ 3KVA, painel LCD ou LED, monofásico, tensão de entrada e saída de 220V, 60Hz, tempo máximo de transferência de 12ms, onda senoidal pura, mínimo de 6 tomadas padrão brasileiro (Norma NBR 14136), tensão de operação da bateria ≥ 48V, nível de ruído ≤ 45dBA, grau de proteção ≥ IP20, alarmes. | Unidade | 3 | R$ 8.363,62 | R$ 25.090,86 | |
3 | MULTIMEDIDOR RS485 50/60Hz, 100 a 415VCA, 1/5A, 96x96mm, (Energia, Potência Ativa e Reativa, Tensão, Corrente, Frequência, Fator de Potência e até 15º Harmônico), medição de dimensões 96x96x72mm, precisão classe 0.5S, 64 amostras por ciclo. | Unidade | 20 | R$ 5.061,11 | R$ 101.222,20 | |
1 | 4 | Filtro de Óleo Lubrificante para Gerador Perkins modelo 2506/2806 | Unidade | 4 | R$ 328,73 | R$ 1.314,92 |
5 | Filtro de Combustível SEC para Gerador Perkins modelo 2506/2806 | Unidade | 4 | R$ 376,92 | R$ 1.507,68 | |
6 | Filtro de Combustível PRI para Gerador Perkins modelo 2506/2806 | Unidade | 4 | R$ 282,39 | R$ 1.129,56 | |
7 | Filtro de ar para Gerador Perkins modelo 2506/2806 | Unidade | 4 | R$ 3.110,92 | R$ 12.443,68 | |
2 | 8 | Líquido de arrefecimento modelo 2506/2806 (Galão de 20 L) | Unidade | 16 | R$ 1.469,67 | R$ 23.514,72 |
9 | Óleo Lubrificante 15W40 API CI4 (Galão de 20 L) | Unidade | 20 | R$ 1.194,44 | R$ 23.888,80 | |
10 | Bateria úmida livre de manutenção de Saída Alta 12V 200AH | Unidade | 12 | R$ 7.524,95 | R$ 90.299,40 | |
VALOR MÁXIMO DE REFERÊNCIA | R$ 286.535,72 | |||||
8.2. Em face do disposto no art. 4º,§ 1º, I da Lei nº 14.133/2021 aplicam-se à presente contratação as disposições constantes dos arts. 42 a 46 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pois o valor global do Grupo desta contratação é inferior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Dessa forma, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão usufruir do direito a tratamento diferenciado e favorecido previstos nos referidos dispositivos da LC 123/2006.
8.3. Durante a pesquisa de preços não se vislumbrou o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Dessa forma, recomenda-se o afastamento do disposto no art. 6º do Decreto nº 8.538/2015, com fundamento no inciso I do art. 10 do mesmo Decreto, a seguir.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
8.2.1. Ao tempo que se recomenda a aplicação do art. 49, inciso II, da LC 123/2006, a saber:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
...
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
8.3. Consideradas as exigências estabelecidas na IN SEGES/ME nº 65/2021 e resguardada a competência técnica da unidade demandante, o preço estimado para a presente contratação demonstra-se compatível com os praticados no mercado.
IX - MODALIDADE DE LICITAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
9.1. Por se tratar de objeto que possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado, conforme art. 29 da Lei nº 14.133/2021, a licitação deverá ser realizada pela modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tendo como critério de julgamento das propostas o menor preço.
X - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
10.1. Há disponibilidade orçamentária para a presente contratação, na ação orçamentária Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - 02.122.0033.20GP.5664, conforme consignado pela unidade competente no Documento SEI 3701419, sendo o impacto para o ano de 2026 de R$ 286.535,72.
XI - DETALHAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA
11.1. A natureza de despesa orçamentária para o presente objeto é conforme indicação da Seção de Gestão de Almoxarifado (3639170) e da Seção de Gestão de Patrimônio (3640268).
XII - CÓDIGO DO ITEM NO CATÁLOGO DE SERVIÇOS OU DE MATERIAIS
12.1. Consta da catalogação da Seção de Gestão de Almoxarifado e da Seção de Gestão de Patrimônio, documentos SEI 3639170 e 3640268, os códigos de bens/materiais que melhor definem o objeto da contratação.
XIII - CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
13.1. Considerando as especificidades e a relevância orçamentária da presente contratação, recomenda-se que, no edital e/ou no contrato, observado o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, sejam exigidos para fins de habilitação econômico-financeira:
- certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou empresário individual; ou
- certidão de insolvência civil expedida no domicílio da pessoa física não empresarial, quando aplicável.
XIV - INDICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE
14.1. Em consonância com o art. 25, § 7º da Lei 14.133/2021, considerando o objeto a ser contratado, para eventual reajuste, cuja alteração dos preços decorrem de forças do mercado, esta unidade sugere adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE),por ser o que mais retrata a variação dos custos efetivos da contratação.
XV - SUGESTÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE
1. Os preços deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento realizado pelo CONTRATANTE, ou seja, 27/07/2026, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes, utilizando-se a variação do Índice IPCA-IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula de cálculo:
Pr = P + (P x V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo;
P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual obtida na forma do item 1, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
2. O reajuste será formalizado de ofício pelo contratante no prazo de 30 dias úteis, prorrogável automaticamente por igual período, contados do dia seguinte à anualidade prevista no item 1 desta cláusula ou à divulgação do último índice de reajuste.
3. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, observadas as demais condições desta cláusula.
4. A CONTRATADA será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste previsto. Na impossibilidade de renúncia ao reajuste, os cálculos serão realizados pela unidade técnica do CONTRATANTE e submetidos à validação da CONTRATADA, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
4.1. Decorrido o prazo de validação dos cálculos, sem que tenha havido oposição formal da CONTRATADA, a Administração entenderá pela validação tácita.
5. Na hipótese de verificação de índice de reajuste negativo, caberá à Administração proceder à análise da vantajosidade econômica quanto à manutenção ou à prorrogação do contrato, assegurada, ainda, a possibilidade de aplicação do referido índice deflacionário em seu favor.
6. Na impossibilidade de formalizar o pedido de reajuste antes da assinatura do termo aditivo de eventual prorrogação, a CONTRATADA, mediante justificativa a ser apreciada pelo CONTRATANTE, poderá solicitar a inclusão de cláusula resguardando o direito de pleitear o reajuste até o término da vigência do contrato.
7. Em se tratando de contrato por escopo, o saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste será informado pela fiscalização técnica do contrato.
7.1. Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos – além dos serviços executados (medidos e pagos) até o momento de aquisição do direito ao reajuste, os serviços previstos mas não executados por culpa exclusiva da CONTRATADA.
8. O reajuste será formalizado por meio de apostilamento ao contrato.
15.1 Visto que as alterações do presente documento não interferem diretamente na estimativa de preços realizada por meio da Nota Técnica de Estimativa de Preços 417 (3703723), não foi alterada a data-base para o reajuste sugerida acima.
XVI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
16.1. Até a presente data não consta do Catálogo Eletrônico de Padronização disponível no PNCP (https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados), o objeto da presente contratação. Ademais, o TSE não criou seu próprio catálogo eletrônico, o que justifica a não utilização de documentos padronizados nos termos do art. 19, II da NLLC. Contudo, salienta-se que as unidades da Codaq estão acompanhando a evolução da implementação dos Catálogos Eletrônicos de Padronização do Poder Executivo Federal.
XVII - MINUTA DE AUTORIZAÇÃO DA DESPESA E ABERTURA DO CERTAME
17.1. A autorização para abertura da licitação e realização da despesa, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, pela autoridade competente foi providenciada por meio da Autorização da despesa 113 (3709113).
XVIII - ENCAMINHAMENTO
18.1. À Senhora Secretária de Administração para, se estiver de acordo com os termos da presente Nota Técnica de Estimativa de Preços, bem como as justificativas apresentadas no item 7.3. para a determinação do preço estimado com base em menos de três preços, consoante §5º do art. 6º da IN SEFES/ME nº 65/2023, em atenção ao art. 18, §4º da Instrução Normativa-TSE nº 11/2021 e à Portaria TSE nº 847/2023, encaminhar os autos à SEEDI, para prosseguimento, tendo em vista a Autorização da despesa 113 (3709113).
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MIGUEL LAURENTINO DE SOUZA NETO Chefe de Seção |
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ELIANE MARTINS DE SOUSA Coordenador(a) de Aquisições |
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A autenticidade do documento pode ser conferida em |